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Portaria nº 26/2021

DISPÕE SOBRE PLANO MUNICIPAL DE ENSINO HÍBRIDO SEGURO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA ADESÃO E OFERTA PELAS UNIDADES ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,


CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 7947/2007, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Campos dos Goytacazes;


CONSIDERANDO o início da implantação do modelo de ensino híbrido no Município de Campos dos Goytacazes,


CONSIDERANDO a Portaria nº 07/2021 que criou comissão para elaboração do Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia.


CONSIDERANDO a Portaria nº 0022/2021 que dispõe sobre a utilização do manual operacional do ensino híbrido como referência para as escolas que compõem o sistema municipal de ensino do município de Campos dos Goytacazes.


CONSIDERANDO o Decreto 073/2020 dispõe sobre o prazo de suspensão das aulas na rede municipal de ensino, como medida necessária à redução do contágio pelo covid-19 - coronavírus.


CONSIDERANDO o Decreto nº 0193/2021 que altera o Decreto nº 159/2021, que dispõe sobre o nível e a fase que o município se encontra no plano de retomada de atividades econômicas e sociais, como meio de combate à disseminação do coronavírus (Covid-19).


CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 717/2021 - CGPNI/DEIDT/SVS/MS do Ministério da Saúde.


CONSIDERANDO a deliberação conjunta ad referendum CIB RJ nº 02 de 25 de maio de 2021.


CONSIDERANDO a Lei nº 9.040, de 04 de março de 2021, que estabelece prioridade de vacinação para Covid-19 aos profissionais que atuam na educação básica no Município de Campos dos Goytacazes


RESOLVE criar o Plano Municipal de Ensino Híbrido Seguro, no termos abaixo:


CAPÍTULO I


DO PLANO MUNICIPAL DE ENSINO HÍBRIDO SEGURO


Art. 1º - O Plano Municipal de Ensino Híbrido Seguro visa normatizar a oferta do ensino no modelo híbrido nas unidades escolares, condicionado à vacinação prévia dos trabalhadores da educação, que atuam diretamente na linha de frente nas unidades escolares públicas e privadas do município de Campos dos Goytacazes.


Parágrafo único - no âmbito desta portaria, entende-se por ensino no modelo híbrido aquele que combina atividades escolares presenciais e não presenciais para os estudantes, envolvendo a mediação tecnológica síncrona ou assíncrona.


Art 2º - O Plano Municipal de Ensino Híbrido Seguro se inicia na Educação Básica, a partir da oferta da Educação Infantil, ampliando, gradativamente, para o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior.


Art 3º - Do total de vacinas recebidas, será destinado, periodicamente, pelo município, 20% aos trabalhadores da educação, até que haja a imunização de todos.


Art 4º- O Município destinará vacinas para até 27 trabalhadores da educação, por unidade escolar, iniciando pelos trabalhadores que atuam na linha de frente da educação.


Art 5º - Devido à escassez de vacinas, a operacionalização da vacinação dos referidos trabalhadores se dará de modo escalonado, mediante processo seletivo, até que sejam alcançadas todas as unidades e profissionais.


Art 6º - Cada unidade escolar indicará para vacinação, inicialmente, até 20 professores, visando ao atendimento diário de até 20 turmas.


Art 7º - Nas três primeiras semanas de aula nesse modelo, as turmas poderão

ter até 07 (sete) alunos, respeitando-se o distanciamento entre os estudantes.


Parágrafo único - Com base nos dados epidemiológicos monitorados pela Secretaria de Saúde e cumprido o Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia, as unidades escolares poderão ampliar o número de estudantes a partir da quarta semana de aula.


CAPÍTULO II


DO PROCESSO SELETIVO DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A VACINAÇÃO DOS SEUS PROFISSIONAIS


Art. 8º - As unidades escolares para aderir ao Modelo de Ensino Híbrido, deverá enviar para o e-mail: ensinohibrido.seduct@edu.campos.rj.gov.br os seguintes documentos:

I - protocolo de solicitação de visita da Vigilância Sanitária para obtenção do "Checklist Covid";

II - obter e preencher oformulário que se encontra no link: https://www.pae-seduct-campos.com/ensino-hibrido;

III - Listagem dos trabalhadores da educação selecionados pela unidade escolar para vacinação que se encontra no link: https://www.pae-seduct-campos.com/ensino-hibrido


Art 9º - A seleção das escolas para receberem as vacinas será aleatória sempre que a quantidade de vacinas disponíveis for inferior ao número de escolas a serem atendidas.


§1º - A Seduct utilizará o método de probabilidade proporcional ao tamanho (PPT) para a seleção aleatória das unidades escolares, levando em conta o número de estudantes que elas possuem.


§2º - Os gestores das redes municipal e estadual poderão optar por método de seleção próprio.


Art 10 - O processo de vacinação se iniciará pelas unidades escolares de Educação Básica que oferecem a Educação Infantil.


Art 11 - As unidades escolares públicas e privadas da Educação Básica, que não oferecem educação infantil, serão incluídas no processo de vacinação, quando mais de 50% das unidades com oferta de Educação Infantil tiverem sido selecionadas.


CAPÍTULO III


DA OFERTA DO ENSINO HÍBRIDO NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS


Art 12 - A oferta do ensino híbrido pelas unidades escolares públicas fica condicionada à aprovação do "Checklist Covid" emitido pela Vigilância Sanitária.


Art 13 - A oferta do ensino híbrido pelas unidades escolares privadas fica condicionada à aprovação do "Checklist Covid" e licenciamento sanitário emitidos pela Vigilância Sanitária.


Parágrafo único - as unidades escolares privadas devem, ainda, estar aptas junto aos órgãos reguladores de cada nível e modalidade de ensino que pretendem ofertar.


Art 14 - As unidades escolares deverão cumprir integralmente o Manual Operacional do Ensino Híbrido na Pandemia, que se encontra no link https://www.pae-seduct-campos.com/ensino-hibrido.


Art 15 - As unidades escolares públicas e privadas poderão iniciar a oferta do ensino no modelo híbrido, 21 dias após a primeira dose da vacinação dos trabalhadores da educação de cada unidade escolar.


Parágrafo único - As unidades escolares que iniciarem a oferta do ensino no modelo híbrido pela Educação Infantil, somente poderão iniciar a oferta do Ensino Fundamental, pelo menos 2 semanas após o início da Educação Infantil.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art 16 - A Vigilância Sanitária, o Conselho Tutelar e o Ministério Público, devidamente identificados, poderão realizar visitas de inspeção para verificar o cumprimento das regras definidas por este Plano.


Art 17 - As unidades escolares integralmente atendidas com parte das doses a que se refere o art. 4º poderão ter as doses remanescentes destinadas aos trabalhadores da educação que atuam na Seduct, no Conselho Municipal de Educação e na Diretoria Regional da Secretaria Estadual de Educação.


Art. 18 - Os pais e responsáveis pelos alunos, poderão optar por permanecer no modelo remoto, informando a unidade escolar sobre o desejo de não ser atendido no modelo híbrido.


Art. 19 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





MARCELO MACHADO FERES

Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia

Matrícula – 40.743



Este texto não substitui o publicado no DO de 11/06/2021

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